Item 92.431

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92.15892.431 - Processos pendentes com o relator - no prazo - ações originárias e recursos internos

Conceito

Processos em que a diferença entre a data da última conclusão prevista na regra e o período final da apuração é igual ou inferior ao prazo estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral. No cálculo desse prazo não devem ser computados os períodos de afastamento do magistrado.

Regra de Negócio

Classes: Originárias e Recursos Internos

Movimentos

Presente no histórico

  • (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/'6-decisão' "5015-complemento do tipo de conclusão"='7023-(relatar)'/'7019-dos Embargos de Declaração'/'7286-do Agravo'/'7287-do Agravo Regimental'/'7446-da Liminar'/'7590-da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo' a "5050-nome do magistrado")

OU

  • (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='5-despacho' a "5050-nome do magistrado")

E

  • (O processo não deve ter sido restituído, de acordo com as regras de negócios descritas nos itens 92.150, 92.151, 92.153, 92.154 e 92.157)


Observações:

  1. A pendência será considerada no mesmo grupo de classes (originárias, recursos ou recursos internos) em que foi apurada a conclusão, conforme regras dos itens 92.147 e 92.148.
  2. No caso dos recursos internos, será computada uma pendência por petição.
  3. A contagem do prazo deve ocorrer da seguinte forma:
    1. O início ou retomada da contagem se dá com o movimento que deu origem à pendência no item: distribuição, redistribuição ou conclusão.
    2. O registro de conclusão após a distribuição ou redistribuição, sem que tenha ocorrido disponibilização entre elas, não interfere na contagem do prazo.
    3. Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.
    4. Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, item 92.157, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.
    5. Não devem ser somados os períodos em que o processo esteve concluso a magistrados distintos.
    6. Somente devem ser considerados os períodos de tempo apurados a partir do último evento que deu origem à pendência de julgamento (Itens 92.198 e 92.199, e regra geral n. 3).
    7. O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.
    8. No caso de alteração da classe de um processo, se o prazo regimental estabelecido para a nova classe for inferior ao da classe anterior, deve ser considerado como prazo restante do relator o de menor valor entre o prazo total da nova classe e o prazo residual da classe anterior.


Campos obrigatórios

Tabela EGT_INFO_PROCESSO

Coluna Informação Específica Necessária
NUM_CLASSE Classe do Processo
NUM_RELATOR Relator
NUM_UNIDADE ÓRGÃO JULGADOR
NUM_DIAS_PENDENCIA Quantidade de dias total considerando a regra de cálculo do indicador
DTA_EVENTO_FINAL Data da expiração do prazo
DTA_OCORRENCIA Data da pendência

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Regra do Item 92.431 até a versão 2.7.1 do Extrator

Regra do Item 92.431 até a versão 2.6.1 do Extrator