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A execução é encerrada com a declaração, por sentença, da extinção da execução (art. 794 do CPC) ou com o apensamento da "Execução Provisória em Autos Suplementares" aos autos principais.
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A consolidação por juiz somente será devida nos casos em que a execução for extinta mediante decisão judicial.
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Edição atual tal como às 14h20min de 19 de dezembro de 2018

33193 - Execuções encerradas

Conceito

A execução é encerrada com a declaração, por sentença, da extinção da execução (art. 794 do CPC) ou com o apensamento da "Execução Provisória em Autos Suplementares" aos autos principais.

A consolidação por juiz somente será devida nos casos em que a execução for extinta mediante decisão judicial.

Regra de Negócio

Movimentos

Condição 1: Execução Extinta

Classes: Todas em trâmite na Fase de Execução

Presente no período de apuração

  • (385 -> 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por "5070 - Motivo da extinção")

Condição 2: Execução Provisória em Autos Suplementares encerrada

Classe: (1068 -> 994 - Execução Provisória em Autos Suplementares)

Presente no histórico

  • (48 -> 11385 - Iniciada a execução)

OU

  • (18 -> 36 - Redistribuído por "5040 - tipo de redistribuição")

E

Presente no período de apuração

  • (48 -> 135 - Apensado ao processo "número do processo")

Campos obrigatórios

Tabela EGT_INFO_PROCESSO

Coluna Informação Específica Necessária
NUM_CLASSE Classe do processo
DTA_ORGAO_JUDICANTE Data da entrada do processo no órgão judicante
DTA_OCORRENCIA Data do encerramento da execução