Mudanças entre as edições de "Item 90.393"
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* (123 - Remetidos os autos para “7-destino” “18 - motivo da remessa” = '38 - para processar recurso' / '7101 -para processar reexame necessário' / '7263 - para julgar Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário')} | * (123 - Remetidos os autos para “7-destino” “18 - motivo da remessa” = '38 - para processar recurso' / '7101 -para processar reexame necessário' / '7263 - para julgar Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário')} | ||
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− | Em caso de sentença líquida, a contagem do prazo deve ser suspensa quando na tarefa “Minutar Sentença” ocorrer a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculos, mediante o lançamento do movimento (48 -> 123 - Remetidos os autos para “destino” = ‘7044 - Contadoria’ “motivo da remessa” = ‘7087 - para elaborar cálculos’). A contagem do prazo será retomada no momento em que o processo recebe o movimento (48 -> 132 - Recebidos os autos "5019 - motivo do recebimento" = '40 - para prosseguir') na tarefa “Minutar Sentença”. | + | Em caso de sentença líquida, a contagem do prazo deve ser suspensa quando na tarefa “Minutar Sentença” ocorrer a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculos, mediante o lançamento do movimento (48 -> 123 - Remetidos os autos para “destino” = ‘7044 - Contadoria’ “motivo da remessa” = ‘7087 - para elaborar cálculos’) ou disponibilização mediante o lançamento do movimento (48 -> 50130 - Disponibilizados os autos para realização de cálculos pelo(a) perito(a) "nome do usuário"). A contagem do prazo será retomada no momento em que o processo recebe o movimento (48 -> 132 - Recebidos os autos "5019 - motivo do recebimento" = '40 - para prosseguir') na tarefa “Minutar Sentença”. |
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Edição das 19h18min de 19 de dezembro de 2018
90.062 → 90.393 - Processos com instrução processual encerrada aguardando prolação de sentença - com prazo vencido
Conceito
Destacar, do total de processos com instrução processual encerrada aguardando prolação de sentença, aqueles que não foram devolvidos no prazo de 30 dias úteis, conforme estabelecido no Art. 226, inc. III do Código de Processo Civil c/c Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1 de 24/11/2017 do CNJ.
Os afastamentos definidos em normas legais devem ser descontados do prazo na apuração deste item, o mesmo ocorrendo com o período em que o processo permanecer na Contadoria para prolação de sentença líquida, ocasião em que a contagem do prazo restará suspensa.
Regra de Negócio
Classes: Todas em trâmite na Fase de Conhecimento
Movimentos
Presente no histórico
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E
Ausente no histórico em data posterior ao último movimento de conclusão
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Observação:
Em caso de sentença líquida, a contagem do prazo deve ser suspensa quando na tarefa “Minutar Sentença” ocorrer a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculos, mediante o lançamento do movimento (48 -> 123 - Remetidos os autos para “destino” = ‘7044 - Contadoria’ “motivo da remessa” = ‘7087 - para elaborar cálculos’) ou disponibilização mediante o lançamento do movimento (48 -> 50130 - Disponibilizados os autos para realização de cálculos pelo(a) perito(a) "nome do usuário"). A contagem do prazo será retomada no momento em que o processo recebe o movimento (48 -> 132 - Recebidos os autos "5019 - motivo do recebimento" = '40 - para prosseguir') na tarefa “Minutar Sentença”.
Campos obrigatórios
Tabela EGT_INFO_PROCESSO
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