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− | Processos em que a diferença entre a data da distribuição prevista na regra e o período final da apuração é superior ao prazo estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral. No cálculo desse prazo não devem ser computados os períodos de afastamento do magistrado. | + | Processos em que a diferença entre a data da distribuição, redistribuição ou conclusão prevista na regra e o período final da apuração é superior ao prazo estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral. No cálculo desse prazo não devem ser computados os períodos de afastamento do magistrado. |
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+ | * (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='5-despacho' a "5050-nome do magistrado") | ||
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− | <li> | + | <li> A pendência será considerada no mesmo grupo de classes (originárias, recursos ou recursos internos) em que foi apurada a conclusão, conforme regras dos itens 92.147 e 92.148.</li> |
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− | <li>O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.</li> | + | <li> O registro de conclusão após a distribuição ou redistribuição, sem que tenha ocorrido disponibilização entre elas, não interfere na contagem do prazo.</li> |
− | </ | + | <li> Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo ou redistribuição, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão. Quando, durante cada etapa de pendência de julgamento, ocorrer conclusão a magistrados distintos, deverão ser somados os períodos em que o processo esteve concluso para cada um deles, separadamente.</li> |
+ | <li> Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento ou redistribuição, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.</li> | ||
+ | <li> Somente devem ser considerados os períodos de tempo apurados a partir do primeiro evento que deu origem à atual pendência <u>de julgamento</u> (Item 92.198 e regra geral n. 3).</li> | ||
+ | <li> O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.</li> | ||
+ | <li> No caso de alteração da classe de um processo pendente de julgamento, se o prazo regimental estabelecido para a nova classe for inferior ao da classe anterior, deve ser considerado como prazo restante do relator o de menor valor entre o prazo total da nova classe e o prazo residual da classe anterior.</li> | ||
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Edição atual tal como às 21h16min de 11 de outubro de 2024
92.158 → 92.160 - Processos pendentes com o relator - prazo vencido - recursos
Conceito
Processos em que a diferença entre a data da distribuição, redistribuição ou conclusão prevista na regra e o período final da apuração é superior ao prazo estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral. No cálculo desse prazo não devem ser computados os períodos de afastamento do magistrado.
Regra de Negócio
Classes: Recursos
Movimentos
Condição 1 - Processos que ainda não receberam movimento de conclusão
Presente no histórico
E Ausente no histórico após distribuição/redistribuição
|
Condição 2 - Processos com movimento de conclusão
Presente no histórico
E Ausente no histórico após a última conclusão para relatar
|
Observações:
- Na condição 1, o movimento de redistribuição somente será considerado caso o processo estivesse pendente de julgamento antes da redistribuição.
- A pendência será considerada no mesmo grupo de classes (originárias, recursos ou recursos internos) em que foi apurada a conclusão, conforme regras dos itens 92.147 e 92.148.
- A contagem do prazo deve ocorrer da seguinte forma:
- O início ou retomada da contagem se dá com o movimento que deu origem à pendência no item: distribuição, redistribuição ou conclusão.
- O registro de conclusão após a distribuição ou redistribuição, sem que tenha ocorrido disponibilização entre elas, não interfere na contagem do prazo.
- Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo ou redistribuição, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão. Quando, durante cada etapa de pendência de julgamento, ocorrer conclusão a magistrados distintos, deverão ser somados os períodos em que o processo esteve concluso para cada um deles, separadamente.
- Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento ou redistribuição, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.
- Somente devem ser considerados os períodos de tempo apurados a partir do primeiro evento que deu origem à atual pendência de julgamento (Item 92.198 e regra geral n. 3).
- O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.
- No caso de alteração da classe de um processo pendente de julgamento, se o prazo regimental estabelecido para a nova classe for inferior ao da classe anterior, deve ser considerado como prazo restante do relator o de menor valor entre o prazo total da nova classe e o prazo residual da classe anterior.
Campos obrigatórios
Tabela EGT_INFO_PROCESSO
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Regra do Item 92.160 até a versão 3.1 do Extrator
Regra do Item 92.160 até a versão 2.10 do Extrator
Regra do Item 92.160 até a versão 2.7.1 do Extrator
Regra do Item 92.160 até a versão 2.6.1 do Extrator
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