Mudanças entre as edições de "Item 90.329"
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− | Processos com execução iniciada, | + | Processos com execução forçada iniciada, que passaram ou não pela etapa de liquidação. Incluem-se créditos trabalhistas, previdenciários, imposto de renda, emolumentos, custas, honorários, obrigação de fazer, etc. |
− | A execução tem início com o decurso do prazo concedido ao devedor na primeira citação para pagamento do débito ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei, seja por meio de expedição de mandado, de carta precatória, ou ainda, pela publicação de intimação ou edital em Diário Oficial. | + | A etapa de execução ocorre |
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+ | Também deverão ser contabilizados os processos recebidos de órgão jurisdicional pertencente a tribunal diverso, para execução. | ||
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Edição atual tal como às 22h23min de 10 de janeiro de 2024
90.544 → 90.329 - Processos com etapa de execução forçada iniciada
Conceito
Processos com execução forçada iniciada, que passaram ou não pela etapa de liquidação. Incluem-se créditos trabalhistas, previdenciários, imposto de renda, emolumentos, custas, honorários, obrigação de fazer, etc.
A etapa de execução ocorre
- com o término da etapa de liquidação, sem finalização do processo;
- após o trânsito em julgado da sentença líquida na fase de conhecimento; e
- com as execuções fiscais e de título extrajudicial iniciadas.
homologação tem início com o decurso do prazo concedido ao devedor na primeira citação para pagamento do débito ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei, seja por meio de expedição de mandado, de carta precatória, ou ainda, pela publicação de intimação ou edital em Diário Oficial.
Também deverão ser contabilizados os processos recebidos de órgão jurisdicional pertencente a tribunal diverso, para execução.
Regra de Negócio
Classes: Todas em trâmite na Etapa de Execução Forçada
Movimentos
Presente no período da apuração
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Campos obrigatórios
Tabela EGT_INFO_PROCESSO
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