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<li>remetidos a outra Vara ou a órgão jurisdicional pertencente a tribunal diverso, para liquidação;</li>
 
<li>remetidos a outra Vara ou a órgão jurisdicional pertencente a tribunal diverso, para liquidação;</li>
 
<li>arquivados definitivamente;</li>
 
<li>arquivados definitivamente;</li>
<li>as Execuções Provisórias em Autos Suplementares apensadas aos autos principais;</li>
 
 
<li>com execução iniciada.</li>
 
<li>com execução iniciada.</li>
 
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[[Item 90.324 até v.2.7.1| Regra do Item 90.324 até a versão 2.7.1 do Extrator]]

Edição atual tal como às 19h06min de 18 de fevereiro de 2022

90.34490.324 - Processos finalizados - fase de liquidação

Conceito

Consideram-se finalizados, na fase de liquidação, os processos:

  1. remetidos a outra Vara ou a órgão jurisdicional pertencente a tribunal diverso, para liquidação;
  2. arquivados definitivamente;
  3. com execução iniciada.

Regra de Negócio

Classes: Todas em trâmite na Fase de Liquidação

Movimentos

Condição 1: Finalização por remessa a outros órgãos e pelo arquivamento definitivo

Presente no período de apuração

  • Registro de redistribuição na unidade de origem (de onde o processo foi redistribuído) através da tarefa "Redistribuir"

OU

  • Registro de arquivamento definitivo através da tarefa "Escolher tipo de arquivamento"

Condição 2: Finalização pelo início da execução

Presente no período de apuração

  • Movimento "Iniciada a execução".

Campos obrigatórios

Tabela EGT_INFO_PROCESSO

Coluna Informação Específica Necessária
NUM_CLASSE Classe do processo
DTA_ORGAO_JUDICANTE Data da entrada do processo no órgão judicante
DTA_OCORRENCIA Data da finalização

Regra do Item 90.324 até a versão 2.7.1 do Extrator