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* (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/'6-decisão' "5015-complemento do tipo de conclusão"='7023-(relatar)'/'7019-dos Embargos de Declaração'/'7286-do Agravo'/'7287-do Agravo Regimental' a "5050-nome do magistrado")
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* (O processo não deve ter sido disponibilizado, de acordo com as regras de negócios descritas nos itens 92.150, 92.151, 92.153, 92.154, 92.156 e 92.157)
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* (O processo não deve ter sido restituído, de acordo com as regras de negócios descritas nos itens 92.150 a 92.157)
 
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Observações:
 
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<li>Na hipótese de juntada de várias petições de um mesmo recurso interno para uma mesma decisão (no mesmo prazo recursal) será computada apenas uma entrada por conclusão.</li>
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<li> A pendência será considerada no mesmo grupo de classes (originárias, recursos ou recursos internos) em que foi apurada a conclusão, conforme regras dos itens 92.147 e 92.148.</li>
<li>Caso o processo tenha sido restituído pelo relator para remessa ao MPT ou para cumprimento de diligência, quando do retorno ao gabinete do relator para julgamento (relatar), o prazo deverá ser reiniciado a partir da conclusão dos autos ao relator.</li>
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<li> No caso dos recursos internos, será computada uma pendência por petição.</li>
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<li> A contagem do prazo deve ocorrer da seguinte forma:
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<li> Para os recursos internos, o início ou retomada da contagem se dá com o movimento de conclusão.</li>
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<li> Para as ações originárias, o início ou retomada do prazo se dá apenas quando houver o registro da seguinte combinação de complementos, no movimento de conclusão: (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/'6-decisão' "5015-complemento do tipo de conclusão"='7023-(relatar)'' a "5050-nome do magistrado"). No caso da conclusão com utilização de outros valores de complementos, o processo será computado nesse item, mas o prazo para relatar não será contado.</li>
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<li> Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.</li>
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<li> Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, item 92.157, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.</li>
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<li> Não devem ser somados os períodos em que o processo esteve concluso a magistrados distintos.</li>
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<li> Somente devem ser considerados os períodos de tempo apurados a partir do último evento que deu origem à pendência de julgamento (Itens 92.198 e 92.199, e regra geral n. 3).</li>
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<li> O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.
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<li> No caso de alteração da classe de um processo pendente de julgamento, se o prazo regimental estabelecido para a nova classe for inferior ao da classe anterior, deve ser considerado como prazo restante do relator o de menor valor entre o prazo total da nova classe e o prazo residual da classe anterior.</li>
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Edição atual tal como às 22h22min de 11 de outubro de 2024

92.15892.432 - Processos pendentes com o relator - prazo vencido - ações originárias e recursos internos

Conceito

Processos em que a diferença entre a data da última conclusão prevista na regra e o período final da apuração é superior ao prazo estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral. No cálculo desse prazo não devem ser computados os períodos de afastamento do magistrado.

Regra de Negócio

Classes: Originárias e Recursos Internos.

Movimentos

Condição 1: Ações Originárias Pendentes com o Relator

Classes: Originárias

Presente no histórico

  • (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/'6-decisão' "5015-complemento do tipo de conclusão"='7023-(relatar)' a "5050-nome do magistrado")

E

  • (O processo não deve ter sido disponibilizado, de acordo com as regras de negócios descritas nos itens 92.150, 92.151 e 92.157)


Condição 2: Recursos Internos Pendentes com o Relator

Classes: Recursos Internos

Presente no histórico

  • (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/'6-decisão' "5015-complemento do tipo de conclusão"='7023-(relatar)'/'7019-dos Embargos de Declaração'/'7286-do Agravo'/'7287-do Agravo Regimental'/'7446-da Liminar'/'7590-da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo' a "5050-nome do magistrado")

OU

  • (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='5-despacho' a "5050-nome do magistrado")

E

  • (O processo não deve ter sido disponibilizado, de acordo com as regras de negócios descritas nos itens 92.150, 92.151, 92.153, 92.154, 92.156 e 92.157)


Observações:

  1. A pendência será considerada no mesmo grupo de classes (originárias, recursos ou recursos internos) em que foi apurada a conclusão, conforme regras dos itens 92.147 e 92.148.
  2. No caso dos recursos internos, será computada uma pendência por petição.
  3. A contagem do prazo deve ocorrer da seguinte forma:
    1. Para os recursos internos, o início ou retomada da contagem se dá com o movimento de conclusão.
    2. Para as ações originárias, o início ou retomada do prazo se dá apenas quando houver o registro da seguinte combinação de complementos, no movimento de conclusão: (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/'6-decisão' "5015-complemento do tipo de conclusão"='7023-(relatar) a "5050-nome do magistrado"). No caso da conclusão com utilização de outros valores de complementos, o processo será computado nesse item, mas o prazo para relatar não será contado.
    3. Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.
    4. Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, item 92.157, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.
    5. Não devem ser somados os períodos em que o processo esteve concluso a magistrados distintos.
    6. Somente devem ser considerados os períodos de tempo apurados a partir do último evento que deu origem à pendência de julgamento (Itens 92.198 e 92.199, e regra geral n. 3).
    7. O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.
    8. No caso de alteração da classe de um processo pendente de julgamento, se o prazo regimental estabelecido para a nova classe for inferior ao da classe anterior, deve ser considerado como prazo restante do relator o de menor valor entre o prazo total da nova classe e o prazo residual da classe anterior.


Campos obrigatórios

Tabela EGT_INFO_PROCESSO

Coluna Informação Específica Necessária
NUM_CLASSE Classe do Processo
NUM_UNIDADE ÓRGÃO JULGADOR
NUM_RELATOR Relator
NUM_DIAS_PENDENCIA Quantidade de dias total considerando a regra de cálculo do indicador
DTA_EVENTO_FINAL Data da expiração do prazo
DTA_OCORRENCIA Data da pendência


Regra do Item 92.432 até a versão 3.1 do Extrator

Regra do Item 92.432 até a versão 2.7.1 do Extrator

Regra do Item 92.432 até a versão 2.6.1 do Extrator

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