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<li> Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.</li> | <li> Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.</li> | ||
<li> Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, item 92.157, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.</li> | <li> Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, item 92.157, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.</li> | ||
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<li> O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator. | <li> O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator. | ||
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Edição atual tal como às 22h14min de 11 de outubro de 2024
92.158 → 92.431 - Processos pendentes com o relator - no prazo - ações originárias e recursos internos
Conceito
Processos em que a diferença entre a data da última conclusão prevista na regra e o período final da apuração é igual ou inferior ao prazo estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral. No cálculo desse prazo não devem ser computados os períodos de afastamento do magistrado.
Regra de Negócio
Classes: Originárias e Recursos Internos
Movimentos
Presente no histórico
OU
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E
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Observações:
- A pendência será considerada no mesmo grupo de classes (originárias, recursos ou recursos internos) em que foi apurada a conclusão, conforme regras dos itens 92.147 e 92.148.
- No caso dos recursos internos, será computada uma pendência por petição.
- A contagem do prazo deve ocorrer da seguinte forma:
- Para os recursos internos, o início ou retomada da contagem se dá com o movimento de conclusão.
- Para as ações originárias, o início ou retomada do prazo se dá apenas quando houver o registro da seguinte combinação de complementos, no movimento de conclusão: (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/'6-decisão' "5015-complemento do tipo de conclusão"='7023-(relatar) a "5050-nome do magistrado"). No caso da conclusão com utilização de outros valores de complementos, o processo será computado nesse item, mas o prazo para relatar não será contado.
- Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.
- Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, item 92.157, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.
- Não devem ser somados os períodos em que o processo esteve concluso a magistrados distintos.
- Somente devem ser considerados os períodos de tempo apurados a partir do último evento que deu origem à pendência de julgamento (Itens 92.198 e 92.199, e regra geral n. 3).
- O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.
- No caso de alteração da classe de um processo pendente de julgamento, se o prazo regimental estabelecido para a nova classe for inferior ao da classe anterior, deve ser considerado como prazo restante do relator o de menor valor entre o prazo total da nova classe e o prazo residual da classe anterior.
Campos obrigatórios
Tabela EGT_INFO_PROCESSO
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Regra do Item 92.431 até a versão 3.1 do Extrator
Regra do Item 92.431 até a versão 2.7.1 do Extrator
Regra do Item 92.431 até a versão 2.6.1 do Extrator
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