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[[Item 90.312|90.312]] → [[Item 90.030|90.030]] - Processos recebidos com sentença reformada pelo próprio Juízo
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== Conceito ==
 
== Conceito ==
  
Processos em que o magistrado, em juízo de reconsideração, decide não manter a sentença proferida nas hipóteses de repetição de julgado por ser a matéria controvertida unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (art. 332, CPC) ou de indeferimento sumário da peça inicial (art. 331, caput, CPC).A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada.
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Processos em que o magistrado, em sede de juízo de retratação, reforma a sentença prolatada, nas hipóteses previstas nos arts. 331 caput e 332, §3º do NCPC.  
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A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada.
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* (3 -> 190 - Reformada a decisão anterior), lançado em funcionalidade própria do PJe, conforme [https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Manual_do_Magistrado_e_Servidor_-_1o_grau Manual do Magistrado e Servidor - PJe 1º grau ].
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Edição atual tal como às 18h40min de 14 de outubro de 2020

90.31290.030 - Processos com sentença reformada pelo próprio Juízo

Conceito

Processos em que o magistrado, em sede de juízo de retratação, reforma a sentença prolatada, nas hipóteses previstas nos arts. 331 caput e 332, §3º do NCPC.

A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada.

Regra de Negócio

Classes: Todas em trâmite na Fase de Conhecimento

Movimentos

Presente no período da apuração

Campos obrigatórios

Tabela EGT_INFO_PROCESSO

Coluna Informação Específica Necessária
NUM_CLASSE Classe do processo
DTA_ORGAO_JUDICANTE Data de entrada do processo no órgão
NUM_JUIZ Código do Juiz prolator da sentença reformada
DTA_OCORRENCIA Data do recebimento para novo julgamento