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[[Item 90.312|90.312]] → [[Item 90.030|90.030]] - Processos recebidos com sentença reformada pelo próprio Juízo
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[[Item 90.312|90.312]] → [[Item 90.030|90.030]] - Processos com sentença reformada pelo próprio Juízo
  
 
== Conceito ==
 
== Conceito ==
  
Processos em que o magistrado, em juízo de reconsideração, decide não manter a sentença proferida nas hipóteses de repetição de julgado por ser a matéria controvertida unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (art. 332, CPC) ou de indeferimento sumário da peça inicial (art. 331, caput, CPC).
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Processos em que o magistrado, em sede de juízo de retratação, reforma a sentença prolatada, nas hipóteses previstas nos arts. 331 caput e 332, §3º do NCPC.  
  
 
A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada.
 
A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada.
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* (3 -> 190 - Reformada a decisão anterior), lançado em funcionalidade própria do PJe, conforme [https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Manual_do_Magistrado_e_Servidor_-_1o_grau Manual do Magistrado e Servidor - PJe 1º grau ].
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== Campos obrigatórios ==
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Edição atual tal como às 18h40min de 14 de outubro de 2020

90.31290.030 - Processos com sentença reformada pelo próprio Juízo

Conceito

Processos em que o magistrado, em sede de juízo de retratação, reforma a sentença prolatada, nas hipóteses previstas nos arts. 331 caput e 332, §3º do NCPC.

A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada.

Regra de Negócio

Classes: Todas em trâmite na Fase de Conhecimento

Movimentos

Presente no período da apuração

Campos obrigatórios

Tabela EGT_INFO_PROCESSO

Coluna Informação Específica Necessária
NUM_CLASSE Classe do processo
DTA_ORGAO_JUDICANTE Data de entrada do processo no órgão
NUM_JUIZ Código do Juiz prolator da sentença reformada
DTA_OCORRENCIA Data do recebimento para novo julgamento