Mudanças entre as edições de "Item 381"
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* (861 -> 246 - Arquivados os autos definitivamente) | * (861 -> 246 - Arquivados os autos definitivamente) | ||
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Havendo mais de um movimento de baixa no mesmo processo na fase de execução, apenas o primeiro deve ser considerado. Para tanto, o Tribunal deverá criar controles próprios para identificar a ocorrência da primeira condição de baixa na fase de execução. | Havendo mais de um movimento de baixa no mesmo processo na fase de execução, apenas o primeiro deve ser considerado. Para tanto, o Tribunal deverá criar controles próprios para identificar a ocorrência da primeira condição de baixa na fase de execução. | ||
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Edição atual tal como às 13h59min de 26 de fevereiro de 2018
380 → 381 - Processos baixados - fase de execução
Conceito
De acordo com a Resolução CNJ nº 76/2009, consideram-se baixados os processos de execução de títulos judiciais e extrajudiciais:
- remetidos para outros órgãos judiciais competentes, desde que vinculados a tribunais diferentes;
- remetidos para a instância superior;
- arquivados definitivamente.
Regra de Negócio
Classes: Todas em trâmite na Fase de Execução
Movimentos
Presente no histórico
OU
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E
Presente no período de apuração
OU
|
Observação:
Havendo mais de um movimento de baixa no mesmo processo na fase de execução, apenas o primeiro deve ser considerado. Para tanto, o Tribunal deverá criar controles próprios para identificar a ocorrência da primeira condição de baixa na fase de execução.
Campos obrigatórios
Tabela EGT_INFO_PROCESSO
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