Mudanças entre as edições de "Item 90.030"

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== Conceito ==
 
== Conceito ==
  
Processos em que o magistrado, em juízo de reconsideração, decide não manter a sentença proferida nas hipóteses de repetição de julgado por ser a matéria controvertida unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (art. 332, CPC) ou de indeferimento sumário da peça inicial (art. 331, caput, CPC).
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Processos em que o magistrado, em sede de juízo de retratação, reforma a sentença prolatada, nas hipóteses previstas nos arts. 331 caput e 332, §3º do NCPC.  
  
 
A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada.
 
A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada.
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* (3 -> 190-Reformada a decisão anterior "tipo de decisão" = '7196-sentença de indeferimento sumário da inicial' / '7197-sentença repetitiva' de "data da decisão anterior"), disponível na Conclusão para Decisão Geral.
 
* (3 -> 190-Reformada a decisão anterior "tipo de decisão" = '7196-sentença de indeferimento sumário da inicial' / '7197-sentença repetitiva' de "data da decisão anterior"), disponível na Conclusão para Decisão Geral.
 
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Edição das 12h43min de 30 de novembro de 2017

90.31290.030 - Processos recebidos com sentença reformada pelo próprio Juízo

Conceito

Processos em que o magistrado, em sede de juízo de retratação, reforma a sentença prolatada, nas hipóteses previstas nos arts. 331 caput e 332, §3º do NCPC.

A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada.

Regra de Negócio

Classes: Todas em trâmite na Fase de Conhecimento

Movimentos

Presente no período da apuração

  • (3 -> 190-Reformada a decisão anterior "tipo de decisão" = '7196-sentença de indeferimento sumário da inicial' / '7197-sentença repetitiva' de "data da decisão anterior"), disponível na Conclusão para Decisão Geral.