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Havendo mais de um movimento de baixa no mesmo processo na fase de execução, apenas o primeiro deve ser considerado. Para tanto, o Tribunal deverá criar controles próprios para identificar a ocorrência da primeira condição de baixa na fase de execução.
 
Havendo mais de um movimento de baixa no mesmo processo na fase de execução, apenas o primeiro deve ser considerado. Para tanto, o Tribunal deverá criar controles próprios para identificar a ocorrência da primeira condição de baixa na fase de execução.
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Edição das 13h58min de 26 de fevereiro de 2018

380381 - Processos baixados - fase de execução

Conceito

De acordo com a Resolução CNJ nº 76/2009, consideram-se baixados os processos de execução de títulos judiciais e extrajudiciais:

  1. remetidos para outros órgãos judiciais competentes, desde que vinculados a tribunais diferentes;
  2. remetidos para a instância superior;
  3. arquivados definitivamente.

Regra de Negócio

Classes: Todas em trâmite na Fase de Execução

Movimentos

Presente no histórico

  • (48 -> 11385 - Iniciada a execução)

OU

  • (18 -> 36 - Redistribuído por "5040 - tipo de redistribuição")

E

Presente no período de apuração

  • (48 -> 123 - Remetidos os autos para "7 - destino" "18 - motivo da remessa" = '7099 - para processar execução' / '90 - por ter sido declarada a competência de órgão vinculado a Tribunal diferente' / '38 - para processar recurso' / '7101 - para processar reexame necessário')

OU

  • (861 -> 246 - Arquivados os autos definitivamente)


Observação:

Havendo mais de um movimento de baixa no mesmo processo na fase de execução, apenas o primeiro deve ser considerado. Para tanto, o Tribunal deverá criar controles próprios para identificar a ocorrência da primeira condição de baixa na fase de execução.

Campos obrigatórios

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