Mudanças entre as edições de "Item 90.030"
Ir para navegação
Ir para pesquisar
Linha 3: | Linha 3: | ||
== Conceito == | == Conceito == | ||
− | Processos em que o magistrado, em juízo de reconsideração, decide não manter a sentença proferida nas hipóteses de repetição de julgado por ser a matéria controvertida unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (art. 332, CPC) ou de indeferimento sumário da peça inicial (art. 331, caput, CPC).A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada. | + | Processos em que o magistrado, em juízo de reconsideração, decide não manter a sentença proferida nas hipóteses de repetição de julgado por ser a matéria controvertida unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (art. 332, CPC) ou de indeferimento sumário da peça inicial (art. 331, caput, CPC). |
+ | |||
+ | A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada. |
Edição das 18h00min de 3 de outubro de 2017
90.312 → 90.030 - Processos recebidos com sentença reformada pelo próprio Juízo
Conceito
Processos em que o magistrado, em juízo de reconsideração, decide não manter a sentença proferida nas hipóteses de repetição de julgado por ser a matéria controvertida unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (art. 332, CPC) ou de indeferimento sumário da peça inicial (art. 331, caput, CPC).
A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada.