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* (3 -> 190-Reformada a decisão anterior "tipo de decisão" = '7196-sentença de indeferimento sumário da inicial' / '7197-sentença repetitiva' de "data da decisão anterior"), disponível na Conclusão para Decisão Geral. | * (3 -> 190-Reformada a decisão anterior "tipo de decisão" = '7196-sentença de indeferimento sumário da inicial' / '7197-sentença repetitiva' de "data da decisão anterior"), disponível na Conclusão para Decisão Geral. | ||
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Edição das 19h31min de 23 de novembro de 2017
90.312 → 90.030 - Processos recebidos com sentença reformada pelo próprio Juízo
Conceito
Processos em que o magistrado, em juízo de reconsideração, decide não manter a sentença proferida nas hipóteses de repetição de julgado por ser a matéria controvertida unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (art. 332, CPC) ou de indeferimento sumário da peça inicial (art. 331, caput, CPC).
A consolidação por juiz deve considerar o juiz prolator da sentença reformada.
Regra de Negócio
Classes: Todas em trâmite na Fase de Conhecimento
Movimentos
Presente no período da apuração
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