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+ | <li><u>Da conclusão:</u> Computa-se o prazo da data da conclusão, se houver no histórico conclusão para despacho com as correspondentes restituições previstas nos itens 92.153 e 92.154 e, com processos com movimento de conclusão dos tipos "decisão" ou "julgamento" nas formas previstas nos itens 92.147 e 92.148 que não tenham recebido saídas previstas nos itens 92.150, 92.151 e 92.157 | ||
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Edição das 16h14min de 10 de outubro de 2017
92.158 → 92.160 - Processos pendentes com o relator - prazo vencido - recursos
Conceito
Processos em que a diferença entre a data da distribuição prevista na regra e o período final da apuração é superior ao prazo estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral. No cálculo desse prazo não devem ser computados os períodos de afastamento do magistrado.
Regra de Negócio
Classes: Recursos
Movimentos
Condição 1.1 - Processos que nunca foram restituídos
E
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Condição 1.2 - Processos que já foram restituídos em data posterior a última restituição
E
|
Observações:
- Caso o processo tenha sido restituído pelo relator para remessa ao MPT ou para cumprimento de diligência, quando do retorno ao gabinete do relator para julgamento (relatar), o prazo deverá ser reiniciado a partir da conclusão dos autos ao relator.
- Contagem de prazos:
- Da distribuição: Computa-se o prazo da data da distribuição ou da última redistribuição se não houver conclusão ou houver conclusão para despacho sem uma das condições de restituições correspondentes previstas nos itens 92.153 e 92.154.
- Da conclusão: Computa-se o prazo da data da conclusão, se houver no histórico conclusão para despacho com as correspondentes restituições previstas nos itens 92.153 e 92.154 e, com processos com movimento de conclusão dos tipos "decisão" ou "julgamento" nas formas previstas nos itens 92.147 e 92.148 que não tenham recebido saídas previstas nos itens 92.150, 92.151 e 92.157
- O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.
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