Item 92.160 até v.2.10

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92.15892.160 - Processos pendentes com o relator - prazo vencido - recursos

Conceito

Processos em que a diferença entre a data da distribuição, redistribuição ou conclusão prevista na regra e o período final da apuração é superior ao prazo estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral. No cálculo desse prazo não devem ser computados os períodos de afastamento do magistrado.

Regra de Negócio

Classes: Recursos

Movimentos

Condição 1 - Processos que ainda não receberam movimento de conclusão

Presente no histórico

  • (18-> 26-Distribuído por "5035-tipo de distribuição")

OU

  • (18-> 36-Redistribuído por "5040-tipo de redistribuição")

E

Ausente no histórico após distribuição/redistribuição

  • (Disponibilização do processo de acordo com as regras de negócio descritas nos itens 92.150, 92.151, 92.153, 92.154 e 92.157)

Condição 2 - Processos com movimento de conclusão

Presente no histórico

  • (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/'6-decisão' "5015-complemento do tipo de conclusão"='7023-(relatar)' a "5050-nome do magistrado")

OU

  • (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='5-despacho' a "5050-nome do magistrado")

E

Ausente no histórico após a última conclusão para relatar

  • (Disponibilização do processo de acordo com as regras de negócio descritas nos itens 92.150, 92.151, 92.153, 92.154 e 92.157)

Observações:

  1. Na condição 1, o movimento de redistribuição somente será considerado caso o processo estivesse pendente de julgamento antes da redistribuição.
  2. A pendência será considerada no mesmo grupo de classes (originárias, recursos ou recursos internos) em que foi apurada a conclusão, conforme regras dos itens 92.147 e 92.148.
  3. A contagem do prazo deve ocorrer da seguinte forma:
    1. O início ou retomada da contagem se dá com o movimento que deu origem à pendência no item: distribuição, redistribuição ou conclusão.
    2. O registro de conclusão após a distribuição ou redistribuição, sem que tenha ocorrido disponibilização entre elas, não interfere na contagem do prazo.
    3. Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.
    4. Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.
    5. Somente devem ser considerados os períodos de tempo apurados a partir do último evento que deu origem à pendência de julgamento (Item 92.198 e regra geral n. 3).
    6. O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.
    7. No caso de alteração da classe de um processo pendente de julgamento, se o prazo regimental estabelecido para a nova classe for inferior ao da classe anterior, deve ser considerado como prazo restante do relator o de menor valor entre o prazo total da nova classe e o prazo residual da classe anterior.


Campos obrigatórios

Tabela EGT_INFO_PROCESSO

Coluna Informação Específica Necessária
NUM_CLASSE Classe do processo
NUM_RELATOR Magistrado relator
NUM_UNIDADE Órgão julgador
DTA_ORGAO_JUDICANTE Data da entrada do processo no órgão judicante
NUM_DIAS_PENDENCIA Quantidade de dias total considerando a regra de cálculo do indicador
DTA_EVENTO_FINAL Data prevista para expiração do prazo
DTA_OCORRENCIA Data de início da pendência