Controle de Versão do 2o Grau - v.3.2

De e-Gestão
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ALTERAÇÕES NA VERSÃO 3.2 DO MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO SISTEMA E-GESTÃO 2º GRAU (Alinhado com a versão 3.2 liberada em produção em 02/10/2024)

Local da Alteração Descrição da alteração
92.511 - Reclamações Pré-processuais Título incluído
92.512 - Reclamações Pré-processuais recebidas por distribuição Item incluído
92.513 - Reclamações Pré-processuais recebidas por conversão de classe Item incluído
92.514 - Reclamações Pré-processuais recebidas por redistribuição Item incluído
92.515 - Reclamações Pré-processuais com mediação frutífera Item incluído
92.516 - Reclamações Pré-processuais com mediação parcialmente frutífera Item incluído
92.517 - Reclamações Pré-processuais com mediação infrutífera Item incluído
92.518 - Reclamações Pré-processuais pendentes de baixa Item incluído
92.159 - Processos pendentes com o relator - no prazo - recursos Atualizadas as observações (c) e (d) das regras de negócio do item:

"c. Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, ou redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.Quando, durante cada etapa de pendência de julgamento, ocorrer conclusão a magistrados distintos, deverão ser somados os períodos em que o processo esteve concluso para cada um deles, separadamente.

d. Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, ou redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão."

92.431 - Processos pendentes com o relator - no prazo - ações originários e recursos internos Atualizada a observação (3) das regras de negócio do item:

"

3. A contagem do prazo deve ocorrer da seguinte forma:

a. Para os recursos internos O o início ou retomada da contagem se dá com o movimento de conclusão.

b. Para as ações originárias, o início ou retomada do prazo se dá apenas quando houver o registro da seguinte combinação de complementos, no movimento de conclusão: (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/'6-decisão' '5015-complemento do tipo de conclusão'='7023-(relatar) a '5050-nome do magistrado'). No caso da conclusão com utilização de outros valores de complementos, o processo será computado nesse item, mas o prazo para relatar não será contado.

bc. Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.

cd. Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, item 92.157, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.

de. Não devem ser somados os períodos em que o processo esteve concluso a magistrados distintos.

ef. Somente devem ser considerados os períodos de tempo apurados a partir do último evento que deu origem à pendência de julgamento (Itens 92.198 e 92.199, e regra geral n. 3).

fg. O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.

gh. No caso de alteração da classe de um processo pendente de julgamento, se o prazo regimental estabelecido para a nova classe for inferior ao da classe anterior, deve ser considerado como prazo restante do relator o de menor valor entre o prazo total da nova classe e o prazo residual da classe anterior."

92.160 - Processos pendentes com o relator - prazo vencido - recursos Atualizadas as observações (c) e (d) das regras de negócio do item:

"c. Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, ou redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.Quando, durante cada etapa de pendência de julgamento, ocorrer conclusão a magistrados distintos, deverão ser somados os períodos em que o processo esteve concluso para cada um deles, separadamente.

d. Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, ou redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão."