Controle de Versão do 2o Grau - v.3.2

De e-Gestão
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ALTERAÇÕES NA VERSÃO 3.2 DO MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO SISTEMA E-GESTÃO 2º GRAU (Alinhado com a versão 3.2 liberada em produção em 02/10/2024)

Local da Alteração Descrição da alteração
92.511 - Reclamações Pré-processuais Título incluído
92.512 - Reclamações Pré-processuais recebidas por distribuição Item incluído
92.513 - Reclamações Pré-processuais recebidas por conversão de classe Item incluído
92.514 - Reclamações Pré-processuais recebidas por redistribuição Item incluído
92.515 - Reclamações Pré-processuais com mediação frutífera Item incluído
92.516 - Reclamações Pré-processuais com mediação parcialmente frutífera Item incluído
92.517 - Reclamações Pré-processuais com mediação infrutífera Item incluído
92.518 - Reclamações Pré-processuais pendentes de baixa Item incluído
92.159 - Processos pendentes com o relator - no prazo - recursos Atualizadas as observações (c) e (d) das regras de negócio do item:

"c. Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, ou redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.Quando, durante cada etapa de pendência de julgamento, ocorrer conclusão a magistrados distintos, deverão ser somados os períodos em que o processo esteve concluso para cada um deles, separadamente.

d. Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, ou redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão."

92.431 - Processos pendentes com o relator - no prazo - ações originários e recursos internos Atualizada a observação (3) das regras de negócio do item:

3. A contagem do prazo deve ocorrer da seguinte forma:

a. Para os recursos internos O o início ou retomada da contagem se dá com o movimento de conclusão.

b. Para as ações originárias, o início ou retomada do prazo se dá apenas quando houver o registro da seguinte combinação de complementos, no movimento de conclusão:

  (48 -> Conclusos os autos para "3 - tipo de conclusão" = '36 - julgamento' / '6 - decisão' "5015 - complemento do tipo de conclusão" = '7023 - (relatar)' a "5050 = nome do magistrado"). 

No caso da conclusão com utilização de outros valores de complementos, o processo será computado nesse item, mas o prazo para relatar não será contado.

b c. Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.

cd. Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, item 92.157, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.

de. Não devem ser somados os períodos em que o processo esteve concluso a magistrados distintos.

ef. Somente devem ser considerados os períodos de tempo apurados a partir do último evento que deu origem à pendência de julgamento (Itens 92.198 e 92.199, e regra geral n. 3).

fg. O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.

gh. No caso de alteração da classe de um processo pendente de julgamento, se o prazo regimental estabelecido para a nova classe for inferior ao da classe anterior, deve ser considerado como prazo restante do relator o de menor valor entre o prazo total da nova classe e o prazo residual da classe anterior."

92.160 - Processos pendentes com o relator - prazo vencido - recursos Atualizadas as observações (c) e (d) das regras de negócio do item:

"c. Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, ou redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.Quando, durante cada etapa de pendência de julgamento, ocorrer conclusão a magistrados distintos, deverão ser somados os períodos em que o processo esteve concluso para cada um deles, separadamente.

d. Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, ou redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão."