Mudanças entre as edições de "Item 90.393"

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== Conceito ==
 
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Destacar, do total de processos com instrução processual encerrada aguardando prolação de sentença, aqueles que não foram devolvidos no prazo de 30 dias, conforme estabelecido no Art. 226, inc. III do Código de Processo Civil. Os afastamentos definidos em normas legais ou regimentais devem ser descontados do prazo na apuração deste item, o mesmo ocorrendo com o período em que o processo permanecer na Contadoria para prolação de sentença líquida, ocasião em que a contagem do prazo restará suspensa.
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Destacar, do total de processos com instrução processual encerrada aguardando prolação de sentença, aqueles que não foram devolvidos no prazo de 30 dias úteis, conforme estabelecido no Art. 226, inc. III do Código de Processo Civil c/c Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1 de 24/11/2017 do CNJ.
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Os afastamentos definidos em normas legais devem ser descontados do prazo na apuração deste item.
  
 
== Regra de Negócio ==
 
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* Todos os [[Movimentos de Julgamento da Fase de Conhecimento_1º Grau|Movimentos de Julgamento da Fase de Conhecimento]]
 
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* Movimento (11 -> 941 - Declarada Incompetência)
 
* Movimento (11 -> 941 - Declarada Incompetência)
  
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* Movimento (11021 -> 11022 - Convertido o julgamento em diligência)
  
* Movimento (11021 -> 11022 - Convertido o julgamento em diligência)
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* (123 - Remetidos os autos para “7-destino” “18 - motivo da remessa” = '38 - para processar recurso' / '7101 -para processar reexame necessário' / '7263 - para julgar Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário')}
  
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* Movimento (133 -> 371 - Acolhida a Exceção de Incompetência)
  
* Remessa à instância superior para processamento/julgamento de recurso
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* Conclusão do tipo “Julgamento para Proferir Sentença” para magistrado distinto da conclusão anterior do mesmo tipo
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Observação:
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Observação 1: Na hipótese de conversão em diligência, resta suspenso o prazo para prolação de sentença, que voltará a fluir quando da abertura de nova conclusão para proferir sentença ao mesmo magistrado.
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Observação 2: Nas hipóteses de declaração de incompetência e de conclusão para magistrado diferente, resta interrompido o prazo para prolação de sentença, que será reiniciado quando da abertura de nova conclusão para proferir.
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Observação 3: Caso o processo esteja aguardando prolação de sentença e ocorra registro de nova conclusão para o mesmo magistrado associado à pendência, não restará alterado o início da contagem do prazo, qual seja: a primeira conclusão.
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== Campos obrigatórios ==
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[[Item 90.393 até v.2.7.1| Regra do Item 90.393 até a versão 2.7.1 do Extrator]]
  
Em caso de sentença líquida, a contagem do prazo deve ser suspensa quando na tarefa “Minutar Sentença” ocorrer a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculos, mediante o lançamento do movimento (48 -> 123 - Remetidos os autos para “destino” = ‘7044 - Contadoria’ “motivo da remessa” = ‘7087 - para elaborar cálculos’). A contagem do prazo será retomada no momento em que o processo recebe o movimento (48 -> 132 - Recebidos os autos "5019 - motivo do recebimento" = '40 - para prosseguir') na tarefa “Minutar Sentença”.
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[[Item 90.393 até v.2.6.1| Regra do Item 90.393 até a versão 2.6.1 do Extrator]]

Edição atual tal como às 15h00min de 13 de fevereiro de 2022

90.06290.393 - Processos com instrução processual encerrada aguardando prolação de sentença - com prazo vencido

Conceito

Destacar, do total de processos com instrução processual encerrada aguardando prolação de sentença, aqueles que não foram devolvidos no prazo de 30 dias úteis, conforme estabelecido no Art. 226, inc. III do Código de Processo Civil c/c Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1 de 24/11/2017 do CNJ.

Os afastamentos definidos em normas legais devem ser descontados do prazo na apuração deste item.

Regra de Negócio

Classes: Todas em trâmite na Fase de Conhecimento

Movimentos

Presente no histórico

  • Conclusão do tipo "Julgamento para Proferir Sentença"

E

Ausente no histórico em data posterior ao último movimento de conclusão

  • Movimento (11 -> 941 - Declarada Incompetência)
  • Movimento (11021 -> 11022 - Convertido o julgamento em diligência)
  • (123 - Remetidos os autos para “7-destino” “18 - motivo da remessa” = '38 - para processar recurso' / '7101 -para processar reexame necessário' / '7263 - para julgar Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário')}
  • Movimento (133 -> 371 - Acolhida a Exceção de Incompetência)
  • Conclusão do tipo “Julgamento para Proferir Sentença” para magistrado distinto da conclusão anterior do mesmo tipo

Observação 1: Na hipótese de conversão em diligência, resta suspenso o prazo para prolação de sentença, que voltará a fluir quando da abertura de nova conclusão para proferir sentença ao mesmo magistrado.

Observação 2: Nas hipóteses de declaração de incompetência e de conclusão para magistrado diferente, resta interrompido o prazo para prolação de sentença, que será reiniciado quando da abertura de nova conclusão para proferir.

Observação 3: Caso o processo esteja aguardando prolação de sentença e ocorra registro de nova conclusão para o mesmo magistrado associado à pendência, não restará alterado o início da contagem do prazo, qual seja: a primeira conclusão.

Campos obrigatórios

Tabela EGT_INFO_PROCESSO

Coluna Informação Específica Necessária
NUM_CLASSE Classe do processo
DTA_ORGAO_JUDICANTE Data de entrada do processo no órgão judicante
DTA_OCORRENCIA Data da conclusão que deu origem à pendência
NUM_JUIZ Código do Juiz
NUM_DIAS_PENDENCIA Quantidade de dias contados a partir da data de conclusão do processo, descontados os afastamentos legais
DTA_EVENTO_FINAL Data da expiração do prazo

Regra do Item 90.393 até a versão 2.7.1 do Extrator

Regra do Item 90.393 até a versão 2.6.1 do Extrator