Item 92.159

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92.15892.159 - Processos pendentes com o relator - no prazo - recursos

Conceito

Processos em que a diferença entre a data da distribuição prevista na regra e o período final da apuração é igual ou inferior ao prazo estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral. No cálculo desse prazo não devem ser computados os períodos de afastamento do magistrado.

Regra de Negócio

Classes: [[[Recursos - 2º Grau|Recursos]]

Movimentos

Condição 1.1 - Processos que foram restituídos

Presentes no histórico

  • (18-> 26-Distribuído por "5035-tipo de distribuição")

OU

  • (18-> 36-Redistribuído por "5040-tipo de redistribuição" "17-motivo da redistribuição")

E

Ausente no histórico após distribuição/redistribuição

  • (Restituição do processo de acordo com as regras de negócio descritas nos itens 92.150, 92.151, 92.153, 92.154 e 92.157)

E

  • (18-> 36-Redistribuído por "5040-tipo de redistribuição" "17-motivo da redistribuição")

Condição 1.2 - Processos que já foram restituídos em data posterior à última restituição

Presente no histórico

  • (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/ '6-decisão' "5015-complemento do tipo de conclusão"='7023-(relatar)' a "5050-nome do magistrado")

E

Ausente no histórico após a última conclusão para relatar

  • (Restituição do processo de acordo com as regras de negócio descritas nos itens 92.150 a 92.157)

Observações:

  1. Caso o processo tenha sido restituído pelo relator para remessa ao MPT ou para cumprimento de diligência, quando do retorno ao gabinete do relator para julgamento (relatar), o prazo deverá ser reiniciado a partir da conclusão dos autos ao relator.
  2. Contagem de prazos:
    1. Da distribuição: Computa-se o prazo da data da distribuição ou da última redistribuição se não houver conclusão ou houver conclusão para despacho sem uma das condições de restituições correspondentes previstas nos itens 92.153 e 92.154.
    2. Da conclusão: Computa-se o prazo da data da conclusão, se houver no histórico conclusão para despacho com as correspondentes restituições previstas nos itens 92.153 e 92.154 e, com processos com movimento de conclusão dos tipos "decisão" ou "julgamento" nas formas previstas nos itens 92.147 e 92.148 que não tenham recebido saídas previstas nos itens 92.150, 92.151 e 92.157.

O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.

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