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* (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/'6-decisão' "5015-complemento do tipo de conclusão"='7023-(relatar)'/'7019-dos Embargos de Declaração'/'7286-do Agravo'/'7287-do Agravo Regimental'/'7446-da Liminar'/'7590-da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo' a "5050-nome do magistrado")
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* (O processo não deve ter sido restituído, de acordo com as regras de negócios descritas nos itens 92.150, 92.151, 92.153, 92.154, 92.156 e 92.157)
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* (O processo não deve ter sido disponibilizado, de acordo com as regras de negócios descritas nos itens 92.150, 92.151, 92.153, 92.154 e 92.157)
 
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<li>Na hipótese de juntada de várias petições de um mesmo recurso interno para uma mesma decisão (no mesmo prazo recursal) será computada apenas uma entrada por conclusão.</li>
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<li> A pendência será considerada no mesmo grupo de classes (originárias, recursos ou recursos internos) em que foi apurada a conclusão, conforme regras dos itens 92.147 e 92.148.</li>
<li>Caso o processo tenha sido restituído pelo relator para remessa ao MPT, para cumprimento de diligência ou para tentativa de conciliação, quando do retorno ao gabinete do relator para julgamento (relatar), o prazo deverá ser suspenso e retomado a partir da conclusão dos autos ao relator.</li>
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<li> No caso dos recursos internos, será computada uma pendência por petição.</li>
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<li> A contagem do prazo deve ocorrer da seguinte forma:
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<li> O início ou retomada da contagem se dá com o movimento de conclusão.</li>
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<li> Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.</li>
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<li> Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, item 92.157, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.</li>
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<li> Não devem ser somados os períodos em que o processo esteve concluso a magistrados distintos.</li>
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<li> Somente devem ser considerados os períodos de tempo apurados a partir do último evento que deu origem à pendência de julgamento (Itens 92.198 e 92.199, e regra geral n. 3).</li>
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<li> O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.
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<li> No caso de alteração da classe de um processo pendente de julgamento, se o prazo regimental estabelecido para a nova classe for inferior ao da classe anterior, deve ser considerado como prazo restante do relator o de menor valor entre o prazo total da nova classe e o prazo residual da classe anterior.</li>
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Edição atual tal como às 23h01min de 18 de abril de 2022

92.15892.431 - Processos pendentes com o relator - no prazo - ações originárias e recursos internos

Conceito

Processos em que a diferença entre a data da última conclusão prevista na regra e o período final da apuração é igual ou inferior ao prazo estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral. No cálculo desse prazo não devem ser computados os períodos de afastamento do magistrado.

Regra de Negócio

Classes: Originárias e Recursos Internos

Movimentos

Presente no histórico

  • (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/'6-decisão' "5015-complemento do tipo de conclusão"='7023-(relatar)'/'7019-dos Embargos de Declaração'/'7286-do Agravo'/'7287-do Agravo Regimental'/'7446-da Liminar'/'7590-da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo' a "5050-nome do magistrado")

OU

  • (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='5-despacho' a "5050-nome do magistrado")

E

  • (O processo não deve ter sido disponibilizado, de acordo com as regras de negócios descritas nos itens 92.150, 92.151, 92.153, 92.154 e 92.157)


Observações:

  1. A pendência será considerada no mesmo grupo de classes (originárias, recursos ou recursos internos) em que foi apurada a conclusão, conforme regras dos itens 92.147 e 92.148.
  2. No caso dos recursos internos, será computada uma pendência por petição.
  3. A contagem do prazo deve ocorrer da seguinte forma:
    1. O início ou retomada da contagem se dá com o movimento de conclusão.
    2. Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.
    3. Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, item 92.157, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.
    4. Não devem ser somados os períodos em que o processo esteve concluso a magistrados distintos.
    5. Somente devem ser considerados os períodos de tempo apurados a partir do último evento que deu origem à pendência de julgamento (Itens 92.198 e 92.199, e regra geral n. 3).
    6. O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.
    7. No caso de alteração da classe de um processo pendente de julgamento, se o prazo regimental estabelecido para a nova classe for inferior ao da classe anterior, deve ser considerado como prazo restante do relator o de menor valor entre o prazo total da nova classe e o prazo residual da classe anterior.


Campos obrigatórios

Tabela EGT_INFO_PROCESSO

Coluna Informação Específica Necessária
NUM_CLASSE Classe do Processo
NUM_RELATOR Relator
NUM_UNIDADE ÓRGÃO JULGADOR
NUM_DIAS_PENDENCIA Quantidade de dias total considerando a regra de cálculo do indicador
DTA_EVENTO_FINAL Data da expiração do prazo
DTA_OCORRENCIA Data da pendência

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