Item 93

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33193 - Execuções encerradas

Conceito

A execução é encerrada com a declaração, por sentença, da extinção da execução (art. 794 do CPC) ou com o apensamento da "Execução Provisória em Autos Suplementares" aos autos principais.

A consolidação por juiz somente será devida nos casos em que a execução for extinta mediante decisão judicial.

Regra de Negócio

Movimentos

Condição 1: Execução Extinta

Classes: Todas em trâmite na Fase de Execução

Presente no período de apuração

  • (385 -> 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença)

Condição 2: Execução Provisória em Autos Suplementares encerrada

Classe: (1068 -> 994 - Execução Provisória em Autos Suplementares)

Presente no histórico

  • (48 -> 11385 - Iniciada a execução "5036 - tipo de execução" = '7232 - exclusivamente previdenciária definitiva' / '7233 - exclusivamente previdenciária provisória' / '7234 - fiscal' / '7235 - trabalhista definitiva' / '7236 - trabalhista provisória')

OU

  • (18 -> 36 - Redistribuído por "5040 - tipo de redistribuição" = '7207 - dependência' / '7208 - prevenção' / '7209 - sorteio' / '7210 - sorteio manual' / '7211 - vinculação' "17 - motivo da redistribuição" = '7113 - para iniciar a execução' / '7116 - para prosseguir na fase de execução')

E

Presente no período de apuração

  • (48 -> 135 - Apensado ao processo "número do processo")