92.158 → 92.159 - Processos pendentes com o relator - no prazo - recursos
Conceito
Processos em que a diferença entre a data da distribuição prevista na regra e o período final da apuração é igual ou inferior ao prazo estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral. No cálculo desse prazo não devem ser computados os períodos de afastamento do magistrado.
Regra de Negócio
Classes: Recursos
Movimentos
Condição 1 - Processos que ainda não receberam movimento de conclusão
Presentes no histórico
- (18-> 26-Distribuído por "5035-tipo de distribuição")
OU
- (18-> 36-Redistribuído por "5040-tipo de redistribuição")
|
E
Ausente no histórico após distribuição/redistribuição
- (Disponibilização do processo de acordo com as regras de negócio descritas nos itens 92.150, 92.151, 92.153, 92.154 e 92.157)
|
|
Condição 2 - Processos com movimento de conclusão
Presente no histórico
- (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='36-julgamento'/'6-decisão' "5015-complemento do tipo de conclusão"='7023-(relatar)'/'7446-da Liminar'/'7590-da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo' a "5050-nome do magistrado")
OU
- (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='5-despacho' a "5050-nome do magistrado")
|
E
Ausente no histórico após a última conclusão para relatar ou conversão de classe
- (Disponibilização do processo de acordo com as regras de negócio descritas nos itens 92.150, 92.151, 92.153, 92.154 e 92.157)
|
|
Observações:
- Na condição 1, o movimento de redistribuição somente será considerado caso o processo estivesse pendente de julgamento antes da redistribuição.
- A pendência será considerada no mesmo grupo de classes (originárias, recursos ou recursos internos) em que foi apurada a conclusão, conforme regras dos itens 92.147 e 92.148.
- A contagem do prazo deve ocorrer da seguinte forma:
- O início ou retomada da contagem se dá com o movimento que deu origem à pendência no item: distribuição, redistribuição ou conclusão.
- O registro de conclusão após a distribuição ou redistribuição, sem que tenha ocorrido disponibilização entre elas, não interfere na contagem do prazo.
- Caso ocorra disponibilização de acordo com os itens 92.150, 92.153, 92.154 ou 92.157, exceto em razão de sobrestamento do processo, redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, os períodos de tempo em que o processo esteve concluso devem ser somados a cada nova conclusão.
- Caso ocorra disponibilização de acordo com o item 92.151, ou em razão de sobrestamento, redistribuição ou por conclusão a magistrado diferente do anterior, o período de tempo em que o processo esteve concluso não deve ser somado a outros períodos de conclusão.
- Somente devem ser considerados os períodos de tempo apurados a partir do último evento que deu origem à pendência de julgamento (Item 92.198 e regra geral n. 3).
- O prazo a ser considerado é o do Regimento Interno do Tribunal, através da configuração realizada no Extrator.
- No caso de alteração da classe de um processo pendente de julgamento, se o prazo regimental estabelecido para a nova classe for inferior ao da classe anterior, deve ser considerado como prazo restante do relator o de menor valor entre o prazo total da nova classe e o prazo residual da classe anterior.
Campos obrigatórios
Tabela EGT_INFO_PROCESSO
Coluna
|
Informação Específica Necessária
|
NUM_CLASSE
|
Classe do processo
|
NUM_RELATOR
|
Magistrado relator
|
NUM_UNIDADE
|
Órgão julgador
|
DTA_ORGAO_JUDICANTE
|
Data da entrada do processo no órgão judicante
|
NUM_DIAS_PENDENCIA
|
Quantidade de dias total considerando a regra de cálculo do indicador
|
DTA_EVENTO_FINAL
|
Data prevista para expiração do prazo
|
DTA_OCORRENCIA
|
Data de início da pendência
|
|