344 → 324 - Processos finalizados - fase de liquidação
Conceito
Consideram-se finalizados, na fase de liquidação, os processos:
- remetidos a outra Vara ou a órgão jurisdicional pertencente a tribunal diverso, para liquidação;
- arquivados definitivamente;
- as Execuções Provisórias em Autos Suplementares apensadas aos autos principais;
- com execução iniciada.
Regra de Negócio
Movimentos
Condição 1: Finalização por remessa a outros órgãos e pelo arquivamento definitivo
Classes: Todas em trâmite na Fase de Liquidação
Presente no histórico
- (48 -> 11384 - Iniciada a liquidação)
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E
Ausente no histórico
- (48 -> 11385 - Iniciada a execução)
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E
Presente no período de apuração
- (48 -> 123 - Remetidos os autos para “7 - destino” = '7051 - Órgão Jurisdicional Competente' “18 - motivo da remessa” = '90 - por ter sido declarada a competência de órgão vinculado a Tribunal diferente' / '83 - por ter sido declarada a incompetência' / '7111 - por ter sido declarado o impedimento' / '7112 - por ter sido declarada a suspeição")
OU
- (861 -> 246 - Arquivados os autos definitivamente)
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Condição 2: Finalização por apensamento
Classe: (1068 -> 994 - Execução Provisória em Autos Suplementares)
Presente no histórico
- (48 -> 11384 - Iniciada a liquidação)
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E
Ausente no histórico
- (48 -> 11385 - Iniciada a execução)
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E
Presente no período de apuração
- (48 -> 135 - Apensado ao processo "número do processo")
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Condição 3: Finalização pelo início da execução
Classes: Todas em trâmite na Fase de Liquidação
Presente no histórico
- (48 -> 11384 - Iniciada a liquidação)
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E
Presente no período de apuração
- (48 -> 11385 - Iniciada a execução)
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Campos obrigatórios
Tabela EGT_INFO_PROCESSO
Coluna
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Informação Específica Necessária
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NUM_CLASSE
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Classe do processo
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DTA_ORGAO_JUDICANTE
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Data da entrada do processo no órgão judicante
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DTA_OCORRENCIA
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Data da finalização
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