331 → 93 - Execuções encerradas
Conceito
A execução é encerrada com a declaração, por sentença, da extinção da execução (art. 794 do CPC) ou com o apensamento da "Execução Provisória em Autos Suplementares" aos autos principais.
A consolidação por juiz somente será devida nos casos em que a execução for extinta mediante decisão judicial.
Regra de Negócio
Movimentos
Condição 1: Execução Extinta
Classes: Todas em trâmite na Fase de Execução
Presente no período de apuração
- (385 -> 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por "5070 - Motivo da extinção")
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Condição 2: Execução Provisória em Autos Suplementares encerrada
Classe: (1068 -> 994 - Execução Provisória em Autos Suplementares)
Presente no histórico
- (48 -> 11385 - Iniciada a execução)
OU
- (18 -> 36 - Redistribuído por "5040 - tipo de redistribuição")
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E
Presente no período de apuração
- (48 -> 135 - Apensado ao processo "número do processo")
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Campos obrigatórios
Tabela EGT_INFO_PROCESSO
Coluna |
Informação Específica Necessária
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NUM_CLASSE |
Classe do processo
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DTA_ORGAO_JUDICANTE
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Data da entrada do processo no órgão judicante
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DTA_OCORRENCIA
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Data do encerramento da execução
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