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A consolidação por juiz somente será devida nos casos em que a execução for extinta mediante decisão judicial. | A consolidação por juiz somente será devida nos casos em que a execução for extinta mediante decisão judicial. | ||
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+ | * (48 -> 11385 - Iniciada a execução "5036 - tipo de execução" = '7232 - exclusivamente previdenciária definitiva' / '7233 - exclusivamente previdenciária provisória' / '7234 - fiscal' / '7235 - trabalhista definitiva' / '7236 - trabalhista provisória') | ||
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+ | * (18 -> 36 - Redistribuído por "5040 - tipo de redistribuição" = '7207 - dependência' / '7208 - prevenção' / '7209 - sorteio' / '7210 - sorteio manual' / '7211 - vinculação' "17 - motivo da redistribuição" = '7113 - para iniciar a execução' / '7116 - para prosseguir na fase de execução') | ||
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+ | * (48 -> 135 - Apensado ao processo "número do processo") | ||
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Edição das 20h50min de 24 de outubro de 2017
331 → 93 - Execuções encerradas
Conceito
A execução é encerrada com a declaração, por sentença, da extinção da execução (art. 794 do CPC) ou com o apensamento da "Execução Provisória em Autos Suplementares" aos autos principais.
A consolidação por juiz somente será devida nos casos em que a execução for extinta mediante decisão judicial.
Regra de Negócio
Movimentos
Condição 1: Execução Extinta
Classes: Todas em trâmite na Fase de Execução
Presente no período de apuração
|
Condição 2: Execução Provisória em Autos Suplementares encerrada
Classe: (1068 -> 994 - Execução Provisória em Autos Suplementares)
Presente no histórico
E Presente no período de apuração
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