Item 324

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344324 - Processos finalizados - fase de liquidação

Conceito

Consideram-se finalizados, na fase de liquidação, os processos:

  1. remetidos a outra Vara ou a órgão jurisdicional pertencente a tribunal diverso, para liquidação;
  2. arquivados definitivamente;
  3. as Execuções Provisórias em Autos Suplementares apensadas aos autos principais;
  4. com execução iniciada.

Regra de Negócio

Movimentos

Condição 1: Finalização por remessa a outros órgãos e pelo arquivamento definitivo

Classes: Todas em trâmite na Fase de Liquidação

Presente no histórico

  • (48 -> 11384 - Iniciada a liquidação "5038 - tipo de liquidação")

E

Ausente no histórico

  • (48 -> 11385 - Iniciada a execução "5036 - tipo de execução")

E

Presente no período de apuração

  • (48 -> 123 - Remetidos os autos para “7 - destino” = '7051 - Órgão Jurisdicional Competente' “18 - motivo da remessa” = '90 - por ter sido declarada a competência de órgão vinculado a Tribunal diferente' / '83 - por ter sido declarada a incompetência' / '7111 - por ter sido declarado o impedimento' / '7112 - por ter sido declarada a suspeição")

OU

  • (861 -> 246 - Arquivados os autos definitivamente)

Condição 2: Finalização por apensamento

Classe: (1068 -> 994 - Execução Provisória em Autos Suplementares)

Presente no histórico

  • (48 -> 11384 - Iniciada a liquidação "5038-tipo de liquidação")

E

Ausente no histórico

  • (48 -> 11385 - Iniciada a execução "5036 - tipo de execução")

E

Presente no período de apuração

  • (48 -> 135 - Apensado ao processo "número do processo")

Condição 3: Finalização pelo início da execução

Classes: Todas em trâmite na Fase de Liquidação

Presente no histórico

  • (48 -> 11384 - Iniciada a liquidação "5038-tipo de liquidação")

E

Presente no período de apuração

  • (48 -> 11385 - Iniciada a execução "5036 - tipo de execução")