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* Expedição, pelo PAC, de documento em que o destinatário NÃO seja do tipo custus legis
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* Expedição, pelo PAC, de documento em que o destinatário NÃO seja do tipo ''custus legis''
 
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Edição das 17h44min de 1 de fevereiro de 2018

92.14992.154 - Processos restituídos pelo relator para cumprimento de diligência

Regra de Negócio

Classes: Originárias e Recursos

Condição 1 - Diligência à Vara

Movimentos

Presente no histórico

  • (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='5-despacho' "5015-complemento do tipo de conclusão" a "5050-nome do magistrado")

E

  • (11021-> 11022-Convertido o julgamento em diligência)

Presente no período da apuração

  • (48-> 123-Remetidos os autos para "7-destino"='7051-Órgão Jurisdicional Competente' "18-motivo da remessa"='37-para diligência')

Apurados no fluxo de diligência à Vara > Tarefa: Aguardando Cumprimento de Diligência.

Condição 2 - Diligência no TRT

Movimentos

Presente no histórico

  • (48-> 51-Conclusos os autos para "3-tipo de conclusão"='5-despacho' "5015-complemento do tipo de conclusão" a "5050-nome do magistrado")

E

  • (11021-> 11022-Convertido o julgamento em diligência)

E

Presente no período de apuração

  • Expedição, pelo PAC, de documento em que o destinatário NÃO seja do tipo custus legis

Observação:

A expedição do documento pelo PAC somente será considerada caso tenha registro em data posterior ao último movimento de conclusão para despacho.


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